
Valores e disponibilidade sujeitos a alteração sem aviso prévio.
TERRENO A VENDA URBANO, DE FORMA IRREGULAR, DO LOTEAMENTO JAGUARIÚNA, situado nesta cidade, distrito, município e comarca de Jaguariúna‐SP, com a área de 394,83 m² (trezentos e noventa e quatro metros e oitenta e três centímetros quadrados), que mede 10,00 m (dez metros) em curva com raio de 107,00 m (cento e sete metros) de frente para a Rua 12 (doze); pelo lado direito de quem dessa rua olha para o imóvel, onde existe uma faixa não edificante com largura de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), mede 31,65 m (trinta e um metros e sessenta e cinco centímetros) em linha reta, confrontando com os lotes nº 06 (seis) e 07 (sete), sendo 10,00 m (dez metros) com o lote nº 06 (seis) e 20,54 m (vinte metros e cinquenta e quatro centímetros) com o lote nº 07 (sete); pelo lado esquerdo mede 26,52 m (vinte e seis metros e cinquenta e dois centímetros) em linha reta, confrontando com o lote nº 09 (nove); e no fundo mede 19,31 m (dezenove metros e trinta e um centímetros) em linha reta, confrontando com a viela sanitária 05 (cinco).
A frente mínima de cada lote resultante deverá ser de 10,00m (dez metros).
Recuo frontal mínimo: 4,00m (quatro metros), a partir do alinhamento do lote.
Recuo lateral mínimo: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) em pelo menos uma das laterais; Quando o lote possuir faixa non aedificandi, deverá ser respeitado o recuo lateral na qual a faixa non aedificandi foi instituída.
Recuo de fundos mínimo: 3,00m (três metros), medidos da divisa de fundos;
Todos os recuos mencionados nos itens acima serão contados a partir da alvenaria;
Os beirais laterais, se existirem, não poderão ultrapassar 70cm (setenta centímetros) sobre os recuos laterais;
Os beirais de frente e fundos, se existirem, não poderão ultrapassar a 70cm (70 centímetros) sobre os recuos de frente e fundos;
No caso da existência de abrigo para automóveis, nos lotes residenciais, será permitida sua construção no recuo lateral, somente, desde que:
Seja obedecido ao recuo de frente mínimo de 4,00m ( quatro metros);
Qualquer construção sobre o abrigo respeite o recuo lateral;
Na faixa ocupada do recuo lateral, o pé‐direito deverá respeitar a altura mínima de 2,50m (dois e meio metros), não podendo ultrapassar a altura de 3,00m (três metros), considerando o ponto mais alto da cobertura;
Dispor de sistema de captação de águas pluviais na cobertura, impedindo a descarga sobre o terreno vizinho ao muro de divisa.
A ocupação não exceda a extensão de 5,00m (cinco metros) a partir do recuo frontal;
A faixa de recuo da frente só poderá ser usada como jardim e local para abrigo de medidores de água, luz, telefone, tv a cabo, caixa de correio, de acordo com o padrão e localização estipulado pela ASSOCIAÇÃO, não podendo ter outra utilização;
A área coberta da projeção horizontal (excluídas as projeções de beirais) da construção principal (com um ou mais pavimentos), não poderá ultrapassar 70% da área do lote, isto é, a taxa de ocupação máxima será de 0,70. A área de projeção da edícula não será computada no cálculo da ocupação;
Os muros de fechamento nas divisas do lote e os fundos das edículas em alvenaria deverão ser revestidos de massa e pintados interna e externamente;
A edificação deverá respeitar uma altura máxima, incluindo o telhado ou cobertura, de 10,00m (dez metros), contados da cota média do alinhamento principal para os terrenos em declive e de 12,00m (doze metros), contada da cota média do alinhamento principal, para os terrenos em aclive. A altura das chaminés poderá exceder até 1,00 m (um metro) da altura máxima das edificações.
No alinhamento de frente e nas divisas laterais do lote na extensão de 4,00m (quatro metros), correspondentes ao recuo de frente, não será permitida a construção de muros de fechamento, nem instalação de grades. Será permitido o plantio de cerca viva, que deverá ser conservada com altura máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), somente nas divisas laterais compreendidas no recuo da frente, ficando vedada a sua utilização no alinhamento de frente;
As divisas laterais do lote além da faixa de recuo frontal, bem como as divisas de fundo, poderão ter fechamento por muro de alvenaria, com altura máxima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
No caso de fechamento frontal do lote, deverá ser executado obrigatoriamente obedecendo ao recuo de 4,00m (quatro metros) e respeitando a altura máxima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
Quando o muro de fechamento do empreendimento confrontar com divisa lateral ou fundos de lote, a altura do muro de fechamento deste lote nunca poderá ser superior ao muro de fechamento do empreendimento.
Na construção de piscinas, será permitido o avanço sobre recuos, observando sempre o recuo mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), contados das divisas laterais ou divisa de fundo, sendo vedada a utilização do recuo frontal do lote para esta utilização;
Todos os LOTES deverão manter uma ÁREA PERMEÁVEL mínima de 10% (dez por cento) de sua área, podendo, para esse efeito, computarem-se as faixas de RECUOS previstas neste REGULAMENTO.
RECUO frontal: 4,00m (quatro metros);
RECUO lateral: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), em uma das laterais; quando houver faixa non aedificandi prevista no lote, respeitar esta faixa com o recuo lateral.
RECUO de fundo: 3,00m (três metros);
RECUO entre a edificação principal e a EDÍCULA: 3,00m (três metros).
Todos os RECUOS acima definidos são contados perpendicularmente das DIVISAS até o ponto mais próximo de projeção horizontal da edificação (projeção de alvenarias ou outros elementos arquitetônicos). Não é permitida a adoção do ponto médio para definição dos RECUOS.
Serão permitidos, no máximo, 02 (dois) PAVIMENTOS (TÉRREO e SUPERIOR) acima do nível da rua, além de um SUBSOLO.
A edificação deverá respeitar uma altura máxima, incluindo o telhado ou cobertura, de 10,00m (dez metros), contados da cota média do alinhamento principal para os terrenos em declive e de 12,00m (doze metros), contada da cota média do alinhamento principal, para os terrenos em aclive. A altura das chaminés poderá exceder até 1,00 m (um metro) da altura máxima das edificações.
A ÁREA CONSTRUÍDA da edificação principal somada à ÁREA CONSTRUÍDA da EDÍCULA ou então a ÁREA CONSTRUÍDA da edificação MONOBLOCO, quando for o caso, não poderá ser inferior a 70,00m² (setenta metros quadrados).
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A simulação é aproximada e serve para orientação, não como proposta de crédito.
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